A autotutela é a forma mais primitiva de resolução de conflitos tendo como norteador o próprio homem na disputa dos bens necessários à sua sobrevivência na medida em que representa o domínio do mais forte sobre o mais fraco. De forma objetiva: é o uso da força por uma das partes e a correlata submissão da parte contrária. Força essa não apenas física, como também a moral, a econômica, a social, a política, a cultural, a filosófica etc
O Código de Hamurabi, escrito aproximadamente em 1772 a.C, representa o conjunto de leis escritas com a descrição de casos que serviam como modelos a serem aplicados em questões semelhantes. Para limitar as penas, o Código adotou o famoso princípio de Talião, reciprocidade/equivalência pelo agravo sofrido, ou simplesmente "olho por olho, dente por dente”.
Nestes termos, a autotutela representa uma afronta à própria cultura de paz tão preconizada e estimulada por todos, razão pela qual é vedada pelo nosso vigente ordenamento jurídico, crime inclusive previsto no Código Penal, art. 345. Somente, em caráter excepcional, é admitida como nos casos de legítima defesa (art. 23, II c/c art. 25, CP) e no de desforço imediato na tutela da posse (art. 1.210, §1º, CC).
A heterocomposição, por sua vez, conta com um terceiro imparcial que imporá uma solução para os litigantes, o que nem sempre poderá estar alinhado aos reais anseios das partes. É uma autoridade que determinará essa solução. Abrange a arbitragem e a jurisdição.
Na autocomposição, as partes solucionam o seu conflito sem a interferência de terceiros, ou seja, “... verifica-se seja pelo despojamento unilateral em favor de outrem da vantagem por este almejada, seja pela aceitação ou resignação de uma das partes ao interesse da outra, seja, finalmente, pela concessão recíproca por elas efetuada. Não há, em tese, exercício de coerção pelos indivíduos envolvidos".
Explicando: é que na autocomposição apenas os sujeitos originais em confronto é que se relacionam na busca da extinção do conflito, conferindo origem a uma sistemática de análise e solução da controvérsia autogerida pelas próprias partes. Entretanto, na heterocomposição, a intervenção é realizada por um agente exterior aos sujeitos originais na dinâmica de solução do conflito, transferindo em maior ou menor grau para esse agente exterior a direção dessa própria dinâmica.
É de se salientar que a mediação é o método que confere menos destaque ao papel do agente exterior, uma vez que este apenas aproxima e instiga as partes à pacificação. Por isso, alguns autores classificam a mediação como um instrumento a serviço de um método de olução de controvérsias (a serviço da transação bilateral ou da negociação coletiva, por exemplo) e não propriamente um método específico.
A autocomposição abrange a renúncia, a aceitação (resignação/submissão) e a transação. Tem como objetivo uma resolução construtiva através do fortalecimento das relações sociais, do fomento a novos relacionamentos além de conseguir mapear os reais interesses relacionados ao conflito.
Os métodos autocompositivos são então a negociação (autocomposição direta ou bipolar), a conciliação e a mediação (ambas autocomposições indiretas ou triangulares).