Segundo o Manual de Mediação Judicial, a conciliação é "... um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa para assisti-las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo”.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, “... é um método utilizado em conflitos mais simples, ou mais restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes”.
Carlos Eduardo de Vasconcelos conceitua a conciliação como uma atividade mediadora focada no acordo, ou seja, "... tem por objetivo central a obtenção de um acordo, com a particularidade de que o conciliador exerce uma autoridade hierárquica, toma iniciativas, faz recomnedações, advertências e apresenta sugestões, com vistas à conciliação".
Ana Paula Rocha do Bonfim afirma ser a conciliação "... um meio judicial ou extrajudicial de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra - o conciliador), a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo".
A conciliação busca a harmonização das partes em litígio mediante concessões mútuas, sendo conduzida por um terceiro. Sua previsão remota à Constituição do Império de 1824, no art. 161, como princípio. No CPC de 1973, houve a previsão da audiência de conciliação dentro do procedimento sumário (art. 277 e §§ e art. 278), da conciliação na audiência preliminar (art. 331 e §§), no capítulo VII - DA AUDIÊNCIA, na Seção II - Da conciliação (arts. 477 a 449).