Segundo o Conselho Nacional de Justiça, mediação: "... é uma forma de solução de conflitos no qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizam seus interesses e necessidades".
A mediação, em seu início, foi cogitada como um método alternativo de resolução de conflitos. Alternativa, diga-se, ao Poder Judiciário, visto à época como caro, lento, burocratizado, a centralização do conflito e pouco acessível. Um poder distante do jurisdicionado e um privilégio para poucos. Questionava-se se a justiça, em seu ideal, estava sendo realizada, concretizada. As partes, de posse da decisão, saiam satisfeitas? Tinham a sensação de ter contribuído de alguma forma para a decisão judicial?
Na década de 70, surgiu o movimento de acesso à justiça, encabeçado por estudiosos do Direito, que elaboraram um trabalho denominado de "Projeto Florença", cujos resultados foram expostos na obra "Acesso à Justiça" de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, aspectos já abordados no início do nosso curso.
No Brasil, os principais marcos legislativos da mediação foram os seguintes:
a) CF de 1988: nossa atual Constituição da República consagrou em vários dispositivos o acesso à justiça, sobretudo no art. 5º, XXXV, incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais. No mesmo sentido é o disposto na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica, art. 8º, da qual o Brasil é signatário.
b) Projeto de lei da Deputada Zulaiê Cobra: o projeto de lei nº 4.837 continha 7 artigos e definia a mediação como uma "atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos” ao poder versar sobre qualquer matéria desde que conciliável, reconciliável, transacional ou objeto de acordo segundo ditames da lei civil ou penal.
c) A criação dos Juizados Especiais, para conciliação, para processo e para julgamento de demandas de sua competência com observância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade com vistas à solução harmoniosa do conflito.
d) Implementação do Movimento pela Conciliação pelo CNJ em 2006 com o objetivo de alterar a cultura de litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos por meio da construção de acordos viáveis para as partes.
e) Resolução 125/2010 do CNJ ao dispor sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado aos Conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário além de outras providências.
f) Previsão expressa, no Código de Processo Civil do estímulo à conciliação, à mediação e à outros métodos de solução consensual de conflitos, disposição incluída como normas fundamentais do processo civil.
g) A lei da mediação de nº 13.140/2015.
Portanto, as referências tiveram como finalidade a mudança de mentalidade dos operadores do direito (de uma visão litigiosa e conflitante para a de uma mais harmônica e consensual), a alteração da visão da comunidade em geral quanto aos métodos consensuais de resolução de conflitos, o estímulo ao acesso à justiça e à pacificação social (fomento à cultura de paz) além do fornecimento de um serviço diferenciado com profissionais capacitados no gerenciamento dos conflitos.
A mediação, portanto, é um procedimento conduzido por um terceiro imparcial que tem como finalidade a restauração do diálogo outrora rompido com vistas à solução harmônica do conflito. A meta não é buscar um acordo, este, uma consequência do grau de maturidade das partes em resolver suas próprias questões, mas sim, devolver aos litigantes o poder de gerenciar os seus interesses e suas questões.