28 Apr
Processos na resolução de conflitos

Em uma disputa, é comum as partes, em um movimento de ação/reação, de elevada carga emocional, esquecerem os reais motivos para o conflito. É um círculo vicioso, onde cada reação se torna mais acentuada e severa do que a ação que a precedeu, o que gera novas questões e pontos de disputa totalmente diferentes da causa inicial.

Essa espiral do conflito sugere que esse crescimento (ou escalada) do conflito torna as causas originárias progressivamente secundárias a partir do momento em que os envolvidos se motram cada vez mais preocupados em responder a uma ação que imediatamente antecedeu a sua reação.

Com uma abordagem do conflito de natureza destrutiva, os envolvidos perderão a chance de crescer com o conflito, à medida que novas regras de convivência poderiam ser estabelecidas, o que estabilizaria as relações interpessoais.

Na abordagem construtiva, os resultados são maiores, como o estímulo à cooperação, ao fortalecimento das relações sociais, ao resgate da comunicação outrora perdida, à convergência de interesses e o fomento à pacificação social.

O processo de resolução de conflitos podem ser construtivos ou destrutivos:

Processos Destrutivos:

-Conflito pode se expandir ou se acentuar no desenvolvimento da relação processual;

-Consequência: conflito se torna independente de suas causas iniciais;

-Competitivo: a parte busca vencer a disputa;

-Percepção errônea de que os interesses das partes não podem coexistir;

-Prevalece a relação processual em detrimento da relação social preexistente à disputa (preservação de vínculos não é relevante);

-Pode potencializar a animosidade entre as partes.

Processos Construtivos:

-Há um fortalecimento da relação social preexistente à disputa;

-As partes são estimuladas a desenvolver soluções criativas;

-Compatibilização dos interesses aparentemente contrapostos;

-Capacidade das partes ou do condutor do processo de motivar todos os envolvidos para que prospectivamente resolvam as questões sem atribuição de culpa;

-Desenvolvimento de condições que permitem a reformulação das questões diante de eventuais impasses;

-Disposição de as partes ou do condutor do processo a abordar, além das questões juridicamente tuteladas, todas e quaisquer questões que estejam influenciando a relação (social) das partes;

-Promoção de relacionamentos cooperativos.